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Simples Nacional entra em nova fase e exige decisão dos empresários até hoje, 30

Mudança ocorre durante a transição da Reforma Tributária e exige que micro e pequenas empresas avaliem os impactos do IBS e da CBS sobre custos, créditos tributários e competitividade

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 Agência Brasil

Uma alteração crucial na transição do sistema tributário brasileiro pegou o setor produtivo de surpresa neste mês de setembro. Por determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 186/2026), o prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte definam o modelo de recolhimento dos seus tributos para 2027 foi antecipado extraordinariamente para o período entre 1º e 30 de setembro.

A mudança afeta diretamente o ecossistema das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que juntas representam a imensa maioria dos negócios do país — englobando mais de 7,3 milhões de estabelecimentos optantes do Simples Nacional no Brasil e ultrapassando 93% das empresas ativas em estados como o Piauí.

Historicamente, a opção ou manutenção no regime do Simples Nacional ocorria no mês de janeiro. No entanto, a implementação gradual dos novos impostos previstos pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — exigiu a criação de um calendário antecipado de adequação.

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O dilema tributário: unificação ou transferência de créditos?

A grande questão a ser decidida pelo empresário no sistema da Receita Federal até o dia 30 de setembro não é apenas a permanência no Simples Nacional, mas como ele irá recolher os novos impostos de consumo (IBS e CBS) durante a fase de transição.

Com a Reforma, o Simples Nacional continuará existindo, mantendo a facilidade da guia única (DAS). Porém, surge um novo dilema mercadológico:

  1.  Recolhimento Unificado via DAS: O empresário mantém a tributação simplificada integrando o IBS e a CBS na mesma alíquota do Simples. A desvantagem é que, ao vender para outras empresas (B2B), ele repassará um montante reduzido de crédito tributário para o seu cliente.
  2. Recolhimento do IBS/CBS “por fora”: O empresário opta por pagar o IBS e a CBS pelas regras gerais (fora do Simples), enquanto mantém os demais tributos (como IRPJ e CSLL) dentro do regime simplificado. Isso permite ao seu cliente comercial aproveitar 100% dos créditos tributários da operação, mas exige do pequeno negócio uma gestão contábil mais complexa.

De acordo com o especialista em Direito Tributário, Allex Castro Vasconcelos, a escolha vai muito além de uma simples conta matemática e interfere diretamente nas vendas da empresa.

“O empresário precisa entender que a Reforma Tributária trouxe um componente concorrencial forte. Se a sua microempresa vende predominantemente para o consumidor final (B2C), como um comércio de bairro ou prestador de serviço direto ao público, o recolhimento unificado via DAS costuma continuar sendo a opção mais vantajosa. Contudo, se o seu negócio fornece produtos ou serviços para médias e grandes empresas (B2B), optar por recolher o IBS e a CBS por fora pode ser vital para não perder clientes, já que esses compradores buscarão fornecedores que lhes gerem créditos tributários integrais”, explica o especialista Allex Castro.

Allex Castro Vasconcelos, especialista em Direito Tributário / imagem: divulgação

Riscos da perda do prazo e falta de planejamento

O empresário que não realizar a opção formal dentro da janela de 30 dias que se encerra em 30 de setembro será enquadrado no modelo padrão sem planejamento estratégico, o que pode encarecer a carga tributária e prejudicar a margem de lucro em 2027. Além disso, a perda do prazo pode impedir alterações e adequações imediatas para o ciclo fiscal que se aproxima.

Para o advogado Allex Castro, a antecipação exige pressa e auxílio técnico especializado. “Não se trata de uma decisão para ser tomada de última hora , muito menos por especulação. Trata-se do futuro da viabilidade financeira do seu negócio a médio prazo. O momento exige que o dono da empresa procure imediatamente sua assessoria jurídica e contábil para simular os dois cenários: a venda para o consumidor final versus a venda para outras empresas, avaliando o impacto no fluxo de caixa a partir das diretrizes fixadas pela Resolução CGSN 186/2026”, orienta Allex Castro.

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